O STF, em sessão virtual da sexta feira, 21/08, decidiu que "é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório". Foram julgadas as ADIns 6.159 e 6.162, de iniciativa da Procuradoria Geral da República contra leis do do Estado do Piauí e de Sergipe. A Procuradoria entendeu que a atuação dos procuradores em causas judiciais não é atribuição estranha ao seu ofício. Os honorários sucumbenciais representam pagamentos extras por serviços já remunerados.
Na condição de relator, o ministro Roberto Barroso, do STF, invocou decisão do plenário na qual a Corte firmou o entendimento de que pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional, de que o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, na forma do art. 39, § 4º da Constituição e de que os honorários sucumbenciais devem ser limitados ao teto constitucional. Houve divergência do ministro Marco Aurélio, mas por maioria julgou-se constitucional os sucumbenciais.
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