A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um delegado da Polícia Civil pela prática do crime de falsidade ideológica; fixou a pena em três anos, sete meses e cinco dias de reclusão, mas a perda do cargo público. A denúncia noticiou que o delegado dava aulas em universidade no mesmo período de plantão na delegacia. Para este procedimento falsificou documentos públicos, informando em autos de prisões em flagrante, como se estivesse trabalhando, exatamente no período que prestava serviço à entidade de ensino. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente e o Ministério Público recorreu. O Tribunal, à unanimidade, condenou o delegado.
O relator, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, buscou depoimentos de policiais civis que trabalhavam na mesma delegacia, além de alunos e funcionários da universidade, onde o delegado dava aulas. Escreveu o relator: "Há colidência de horários entre as aulas ministradas na universidade no período noturno e os atos praticados na unidade policial nos RDOs indicados na denúncia." Concluiu: "Restou comprovado que, nos períodos apontados na denúncia, o réu determinou, por 53 vezes, que se fizesse constar sua presença em atos privativos de delegado de polícia, mesmo estando ausente da unidade policial".
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