O STF decidiu, em julgamento virtual, encerrado no dia 14/09, que juízes federais aposentados não fazem jus ao recebimento do adicional de 20%, previsto na Lei 1.711/1952. A votação foi por maioria, apenas um ministro admitiu a continuidade do recebimento do percentual. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao voto do relator, para afirmar que é pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Assegurou Moraes que o servidor “não tem direito à manutenção do regime remuneratório anterior".
Ficou estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória”.
“A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros”.
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