Em Agravo de Instrumento, na Comarca de Catanduva/SP, como agravante Galvo Cat Serralheria Ltda., e agravado JMS Comércio de Sucatas Ltda ME, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que "bens necessários ao exercício da profissão são impenhoráveis. Escreveu no voto o relator, desembargador Roberto Mac Cracken: "Constatando-se que os bens objeto da constrição judicial são essenciais para o exercício da atividade laboral da recorrente, já que penhorados todos os bens existentes na empresa, apresentando-se como meio de que dispõe para manter-se e gera provisões visando saldar seus compromissos, justifica-se a aplicação do instituto da impenhorabilidade". Decidiu os desembargadores que a "execução não pode ser utilizada para causar a ruína de uma empresa, conduzindo o devedor e a sua família à fome e ao desabrigo e gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana".
Na decisão, foram invocados os arts. 649, V e 833, inc. V, do CPC para considerar-se que "livros, máquinas, ferramentas, utensílios e demais bens necessários para o funcionamento de uma serralheria são impenhoráveis".
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