O juízo de 1º grau, em execução trabalhista, determinou penhora de 50% dos ganhos líquidos de um devedor de 75 anos, que ganha um salário mínimo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspendeu a penhora, em Mandado de Segurança, sob entendimento de que o salário é o patamar mínimo para subsistência. O feito subiu em Recurso Ordinário, e o Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão sob fundamento de que não cabe penhora salarial de empregado que percebe o mínimo e torna-se impossível seu retorno ao mercado de trabalho para complementar sua renda.
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