segunda-feira, 26 de outubro de 2020

REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM EMBARGOS

A 3ª Turma do STJ decidiu que o pedido de pagamento em dobro de valor indevidamente cobrado pode ser requerido em qualquer fase processual, seja nos embargos à execução, nos embargos monitórios e mesmo na reconvenção, não se necessitando de fazer o pedido em ação própria. Um banco ingressou com Ação Monitória, alegando ser credor de mais de R$ 153 mil, referente a saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. A outra parte interpôs embargos monitórios, assegurando o excesso de cobrança, além de outras motivações; nestes embargos requereram repetição de indébito contra o banco, na forma do art. 940 do Código Civil.   

A relatora, ministra Nancy Andrighi, escreveu no voto que "o suposto credor, ao demandar por dívida já paga e praticar atos processuais tendentes à cobrança indevida, provoca, ilicitamente, a prestação jurisdicional e movimenta, de forma maliciosa, a máquina judiciária, ofendendo o interesse público".




    Nenhum comentário:

    Postar um comentário