O Tribunal Superior Eleitoral, TSE, revogou o inciso IV do art. 219 da Resolução 23.554/2017. Trata-se de votos obtidos por candidato com registro cassado; seus votos deveriam ser direcionados para o partido ou coligação nas eleições de 2018. Agora, os votos obtidos ilicitamente serão nulos e não prestarão para nenhum partido, de conformidade com a Resolução 23.611/2019; o art. 195 assegura anulados os votos sub judice, mas cassados posteriormente.
Alterou para considerar esses votos totalmente nulos somente se a decisão condenatória for publicada antes das eleições. Desta forma, os votos não serão aproveitados pelo partido ou coligação. A decisão do TSE foi tomada, quando se decidiu pela cassação do deputado estadual do DEM da Bahia, Targino Machado, por abuso de poder econômico. Se aplicada a Resolução, os votos obtidos pelo deputado iriam para seu partido; agora, entretanto, os votos não são aproveitados por nenhum partido, porque nulos.
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