A Corte Especial do STJ fixou entendimento de que a cobrança indevida em telefonia não contratados tem prescrição quando completa dez anos, de conformidade com o disposto no art. 205 do Código Civil. A decisão aconteceu em julgamento de embargos de divergência e pacificou julgamentos divergentes sobre o mesmo assunto, que invocavam o art. 206, § 3º, inc. IV do Código Civil, com prescrição em três anos. O relator, ministro Og Fernandes, escreveu no seu voto: "A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica".
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