SENADORES "BIÔNICOS"
O regime democrático possibilita a representação popular através da escolha pelo cidadão do presidente da República, governador, prefeito do município, dos deputados federais, em Brasília, estaduais, nos estados e dos vereadores, nos municípios. Foi criado também o Senado Federal destinado a representar os estados no âmbito federal; cada estado elege 03 senadores, perfazendo um total de 81, enquanto na Câmara a quantidade de deputados depende do total de habitantes de cada estado, fixado o máximo de 70 e um mínimo de 08 deputados para cada unidade. Esta definição observando a população, com fixação de máximo e mínimo, implica em fuga ao direito dos estados mais populosos e benefício às unidades com menor número de habitantes, a exemplo de São Paulo, com mais de 44 milhões de pessoas, conta com 70 deputados, enquanto Roraima, com pouco mais de 600 mil de habitantes, dispõe de 08 deputados; assim são Paulo tem um deputado para cada 620 mil habitantes, enquanto Roraima, um para 75 mil pessoas. Não se justifica a explicação de beneficiar estados menos populosos, porquanto esta é matéria para representação dos deputados e não de senadores.
O senador é eleito para mandato de 08 anos e no ambiente da Casa há excrescência, inadmissível num regime democrático; trata-se de o candidato à Câmara Alta levar como seu suplente qualquer pessoa de sua confiança, sem necessidade alguma de votos. Permite-se aos senadores indicarem filhos ou parentes para assumir o cargo de Senador da República, apesar de não ter disputado voto algum. É o denominado "senador biônico", imagem deixada pela ditadura, que indicava os senadores sem submetê-los à votação; os generais, que comandaram o país entre 1964/1985, selecionava em substituição a todos os cidadãos dos estados. Bem visível o caso do senador Chico Rodrigues/DEM/RR, recentemente flagrado com dinheiro ilícito na cueca, que indicou seu filho para suplente, Pedro Arthur Ferreira Rodrigues. No pedido de licença do titular, o filho deverá assumir o cargo sem ter recebido sequer um voto. Outras situações acontecem, a exemplo do senador Fernando Collor que indicou seu primo, Euclydes Mello.
Muitos países preferem o Congresso unicameral, a exemplo, na América Latina, do Peru, Venezuela e Equador; na Europa, Portugal, Israel e Suécia. O Brasil optou por seguir o modelo americano e temos 03 senadores para evidenciar a presença dos estados na capital federal. O grande benefício para justificar o Congresso unicameral situa-se na facilidade e agilidade para legitimação das leis e na substancial economia de recursos. No sistema, bicameral, a aprovação de uma lei deve necessariamente passar pelo Senado e, se houver modificação, obrigatoriamente retornar à Câmara. É repetição de atos, Câmara e Senado, que dificulta a aprovação de leis. Além deste emperramento, tanto no Senado quanto na Câmara, o projeto passa por comissões de uma e de outra Casa.
Salvador, 20 de novembro de 2020.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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