Um advogado ingressou com execução de título extrajudicial de contrato de honorários advocatícios de 10% do proveito econômico; posteriormente, houve rescisão do contrato pelos clientes, invocando o pagamento do trabalho desenvolvido. A outra parte embargou à execução, alegando que a rescisão antecipada do contrato, não causa remuneração integral dos honorários. A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relatora a desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci desenvolveu o raciocínio de que a execução não se refere a multa, mas aos honorários contratuais de 10%, referentes a dois processos com trânsito em julgado. Afirmou que um dos processos foi distribuído em 2015 e o outro em 2017 e a rescisão ocorreu em 2018. Escreveu no voto: "Em consequência, o percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos clientes mostra-se devido e bastante razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, pelo que não há necessidade de ação de arbitramento para apuração de honorários proporcionais".
O entendimento da Câmara foi no sentido de reformar a sentença, para definir que "não havendo controvérsia sobre a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelas contratantes, antes do final do processo em que eram representadas pelo advogado, o pagamento da remuneração prevista passa a ser exigível independentemente da satisfação do crédito devido às clientes na demanda." O fundamento legal foi o art. 129 do Código Civil.
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