Um grupo de 13 famílias ingressou com embargos de terceiro para suspender ordem de despejo de imóvel ocupado em São Paulo há uma década. Alegam que residem no imóvel desde 1999, cumprindo o prazo da prescrição aquisitiva; o locador agiu de má fé, forjando contrato de locação com terceiro. Houve arrematação e locação do imóvel, provocando a ação de despejo. A ação de embargos foi extinta pelo Tribunal por falta de agir, vez que não se cumpriu o requisito legal de ser terceiro interessado. O processo subiu ao STJ e a decisão foi mantida, sob entendimento de que as próprias famílias assegurara que ocuparam o imóvel, como invasores da área, tornando a ação dos autores dos Embargos ato ilícito.
A ação de despejo é executivo e exige outra ação anterior para ser oponível o uso da ação de embargos de terceiro. Não foi o que ocorreu, pois os autores buscam o direito, sustentados em invasão e ocupação do imóvel. Assim, a 3ª Turma negou provimento ao recurso.
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