A juíza Thais Migliorança Munhoz, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas/SP, condenou uma empresa que trabalha com eventos, porque se recusou em recepcionar casamento homoafetivo, duas pessoas do mesmo sexo. A alegação do proprietário foi de que violava seus princípios filosóficos, religiosos e de sua família. A juíza não entendeu assim e preferiu condenar a empresa e fixou os danos morais em R$ 28 mil. Escreveu a magistrada: "A reprovação do ato de recusa do requerido em recepcionar o casamento homoafetivo dos autores mostra-se adequada para se alcançar o fim almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância. Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição Federal), do pluralismo político (artigo 1º, V, CF), o principio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (artigo 4º, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível".
Não entendi o posicionamento da magistrada e certamente recurso modificará a sentença.
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