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quinta-feira, 26 de novembro de 2020

LEGAL A TAXA PARA SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI, questionando o art. 3º, inc. I, da Lei Estadual n. 17.838/2013, que fixava a taxa de 0,2% da receita bruta dos cartórios do foro extrajudicial para o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados. Alegava que a norma fere o art. 145, II e §2º da Constituição Federal; rebateu a entidade a natureza jurídica do tributo, o fato gerador e a base de cálculo do tributo. Com voto do ministro relator, Edson Fachin, por maioria de votos, o STF julgou improcedente a ADI e, portanto, constitucional a lei paranaense. 

No voto, o ministro relator assegura que a "Lei n. 17.838, de 2013, foi editada para dar efetivo cumprimento à Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 104, de 6 de abril de 2010. De acordo com essa Resolução, os tribunais de justiça ficam obrigados a realizar gestões para assegurar o adequado financiamento do Sistema de Segurança dos Magistrados, incluindo os meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados."  


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