Um advogado requereu obediência ao limite no valor da anuidade, fixada na Lei 12.514/11, cobrada pelos conselhos profissionais. O juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói julgou improcedente a ação, sob fundamento de que a lei mencionada não se aplica a OAB, porquanto esta possui status distinto de conselho profissional. O magistrado citou entendimento do STF na ADIn 3.026, onde está assegurada que a OAB seria "um serviço público independente (...) cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional".
Em recurso a 7ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro reformou a sentença para determinar que a OAB estipule o valor máximo de anuidade em R$ 500,00, embasado no disposto na Lei 12.514/11. A relatora, juíza federal Caroline Medeiros e Silva, que foi seguida por seus pares, afirma que a lei não fez qualquer distinção para excluir a OAB. Invoca decisão do STF no RE 647.885 e determina que a instituição limite a cobrar R$ 500,00, devendo restituir os valores pagos a mais.
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