Natanael Reis Nunes, funcionário aposentado do Banco do Brasil, propôs Ação Rescisória, buscando desconstituir acórdão que negou, pela prescrição, seu pedido para incorporar parcelas previstas em acordo coletivo. A Reclamação foi julgada improcedente, porque o acórdão do TRT manteve sentença, sob o fundamento de que não havia violação a dispositivo de lei com a declaração da prescrição das parcelas requeridas. A subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente, para declarar a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, porque não estava acompanhado dos votos vencidos do relator e de outro desembargador.
O relator do recurso ordinário, ministro Evandro Valadão, sustentou-se no art. 941, parágrafo 3º do CPC, para assegurar que o voto vencido deverá ser declarado e considerado parte integrante do acórdão para os fins legais, inclusive prequestionamento. Por unanimidade, o processo voltou ao TRT para sanear o vício, com reabertura de prazo para interposição de recurso ordinário.
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