Segundo sentença da juíza Andrea Carla Zani, da 6ª Vara do Trabalho, de Vitória/ES, o motorista de aplicativo de transporte guarda subordinação, alteridade, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, daí porque tem vínculo empregatício. Com este raciocínio, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi condenada a anotar na carteira de trabalho de um trabalhador e pagar-lhe verbas rescisórias e outros direitos conferidos pela CLT, além de danos morais. A magistrada não seguiu julgamento do Tribunal Superior do Trabalho que, em setembro, negou o vínculo trabalhista entre a Uber e os motoristas que usam a plataforma na prestação de serviços.
Na Reclamação, o autor diz que iniciou com a reclamada a atividade em outubro/2015, mas desvinculou-se da Uber em março/2019. Informou que os dias e horários de trabalho era de sua livre escolha, mas a Uber induz à continuidade do trabalho; alega que recebia advertências sobre a forma de dirigir e devia noticiar tudo ao aplicativo; foi excluído da plataforma depois de muitos cancelamentos. A Uber defendeu-se assegurando que apenas fornece ferramenta para hospedar solicitação de viagens e trata-se de relação comercial não de trabalho.
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