quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

CAPTADOR DE CLIENTES

Um advogado celebrou contrato com uma empresa para captação de clientes, atividade proibida pela OAB. Em julho/2014, o advogado Carlos Alberto Sá Brito Machado ingressou com ação declaratória de nulidade de um contrato de prestação de serviço, cumulada com pedido de inexistência de débito contra a Cidrelar Móveis e Eletrodomésticos Ltda., da cidade de Cidreira/RS; alegou, na inicial, que circunstâncias alheias à sua vontade provocou a assinatura no contrato de captação. Neste ajuste a loja intermediaria clientes para ingressar com ações contra a Brasil Telecom S/A. Na sua defesa, assegura que faz jus a 8% do êxito sobre as demandas judiciais e informou que o autor, através de alvará judicial, já apossou de mais de R$ 1 milhão. 

O juiz da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou improcedente a ação, reconhecendo a legalidade do contrato. Houve recurso e o Tribunal de Justiça do Estado, 15ª Câmara Cível, confirmou a sentença, sob fundamento de que "a Justiça só pode declarar a nulidade de um negócio jurídico se plenamente demonstrado o vício de consentimento, seja por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil (CC)". Assim, o advogado terá de repassar à empresa captadora 8% dos valores recebidos pelos 31 clientes captados. O advogado ainda foi condenado por litigância de má fé. 




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