A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do juiz Cássio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que obrigou um homem a indenizar sua ex-noiva no valor de R$ 33,5 mil por danos materiais com o cancelamento do casamento; foi negado os danos morais, requerido. O processo foi iniciado em 2014 e a convivência entre os dois perdurou por sete anos, mas na formalização do enlace, com o casamento o homem resolveu desistir, alegando que mantinha outro relacionamento. Acontece que a noiva preparou convites, serviço de buffet, lembranças personalizadas, alianças e vestido de nova.
O desembargado Costa Neto, relator do caso, escreveu no seu voto: "Não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades, etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo ao nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais".
Nenhum comentário:
Postar um comentário