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quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

LEI DA FICHA LIMPA

A denominada lei da ficha limpa, Lei Complementar n. 135/10, definiu situações nas quais o candidato a cargo político torna-se inelegível, sem, portanto, poder concorrer ao pleito, no período fixado pela norma. O candidato que não preencher os requisitos é classificado como ficha suja, uma espécie  de negativação do nome, na área comercial. Esta lei foi de iniciativa popular, reuniu mais de 1 milhão de assinaturas, em todos os estados do Brasil, após o que foi enviado para a Câmara dos Deputados. A lei da ficha limpa, de junho/2010, alterou a lei complementar n. 64/90, conhecida por lei da inelegibilidade; uma das mudanças importante foi aumentar o prazo de impedimento, fixado agora em 8 anos,  quando anteriormente era 3 anos. A conduta moral, necessária para o exercício do cargo político, foi tratada pela lei da ficha limpa. 

A lei impede a candidatura nos seguintes casos: condenado por conseguir votos de forma ilícita, oferecer vantagem para obter o voto do eleitor; pessoas em atividades impedidas de exercer a profissão por infração profissional; demitido do serviço público por processo administrativo; condenado por crime contra a administração pública, por lavagem de dinheiro, participação em organização criminosa ou tráfico de drogas; governador ou vice, prefeito ou vice que perder o cargo por infração à Constituição do Estado e à Lei Orgânica do Município; candidato que tem as contas rejeitadas por improbidade administrativa. O STF decidiu que as punições da lei alcançam também os candidatos condenados antes da publicação da norma. Aos aferrados com a interpretação literal de punição, somente após o trânsito em julgado da sentença, também deverão questionar a Lei 135/10, vez que a vigência da inelegibilidade acontece a partir da condenação por um colegiado, não esperando julgamento em todas as instâncias. Portanto, não se aplica o princípio da presunção de inocência. 

Considerando que o STF já apreciou a constitucionalidade da lei da ficha limpa, não se sabe o fundamento para alicerçar a liminar concedida pelo ministro de Bolsonaro, questionando, exatamente, a longa duração da punição. Ora, se o Plenário já decidiu e se a lei não comporta outra interpretação, o ministro foi pelo caminho mais fácil, simplesmente, cortando trecho da lei para acomodar seu entendimento. Todavia, é certo que o colegiado do STF derrubará, com facilidade, este esdrúxulo posicionamento do mais novo ministro da Corte, mas que se prestou para manifestar o que lhe exigiu o presidente da República, como ocorreu em outros casos, apesar de sua recente assunção do cargo que foi de Celso de Mello. As decisões monocráticas continuam ferindo até mesmo posicionamentos de toda a Corte de justiça, como agora aconteceu com o ministro Nunes Marques, violando julgamento dos 11 ministros.   

Salvador, 22 de dezembro de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.         



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