A Procuradoria-geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando o art. 52, inc. V da Lei n. 11.697/08 do Distrito Federal que estabelecia a idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura. Por 10 votos contra 01, em plenário virtual, o STF julgou inconstitucional referida norma. O voto divergente foi comandado pelo ministro Alexandre de Moraes, seguido pela absoluta maioria da Corte. Escreveu o ministro que a simples idade de 50 anos "não desabona o candidato ao ingresso na magistratura. Ao contrário, tudo indica que o mesmo estará no gozo de sua plena capacidade produtiva."
O voto vencido ficou com o ministro Marco Aurélio, relator, que entendeu necessária certa vivência para exercício do cargo. Escreveu o ministro: "Daí a viabilidade de fixar-se em 25 anos a idade mínima. Também deve ter o candidato perspectiva de vida judicante, mostrando-se pertinente o teto de 50 anos."
Nenhum comentário:
Postar um comentário