A 3ª Turma do STJ, em Recurso Especial, requerido por Giselda Victoria Gibliola Lena Farias e outros contra os recorridos Evandro Luiz de Mello Fortunato e outros, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a rescisão de contrato de aluguel, com despejo do locatário, porque documento assinado somente por um dos proprietários do imóvel. O entendimento da Corte paulista e do STJ é de que os vícios causadores da anulação do contrato estão inseridos nos arts. 166 e 167 do Código Civil, e não há obrigatoriedade da presença de todos os proprietários na avença celebrada. Em primeiro grau, foi acolhida a argumentação dos coproprietários e foi declarada a nulidade do contrato, pela improcedência da ação. O Tribunal paulista reformou a decisão inicial.
O ministro relator, Villas Bôas Cueva, assegurou que o art. 1.314 do Código Civil admite "que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse". Escreveu: "Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu". Prosseguiu: "A respeito da capacidade do autor para firma contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração".
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