Júlia Monzon da Silva Neta ingressou com Reclamação na 8ª Vara Federal do Juizado de Porto Alegre, pedindo danos morais por compras feitas por terceiros, usando seu cartão de crédito. A juíza Paula Weber Rosito julgou extinto o processo sob entendimento de que deu-se a prescrição do direito reclamado, ou seja decurso de três anos, conforme artigo 487, II do Código de Processo Civil. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, porque a reparação de danos material e moral contra banco, por serviço defeituoso, tem prescrição fixada em cinco anos, mas os litígios que não são regidos pela lei consumerista, prescrevem em três anos.
No acórdão a relatora, juíza Joane Unfer Calderaro, escreveu: "Saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC. Contudo, à evidência, o caso em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC". Invocou o preceituado no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil.
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