quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

DANOS MORAIS E PRESCRIÇÃO

Júlia Monzon da Silva Neta ingressou com Reclamação na 8ª Vara Federal do Juizado de Porto Alegre, pedindo danos morais por compras feitas por terceiros, usando seu cartão de crédito. A juíza Paula Weber Rosito julgou extinto o processo sob entendimento de que deu-se a prescrição do direito reclamado, ou seja decurso de três anos, conforme artigo 487, II do Código de Processo Civil. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, porque a reparação de danos material e moral contra banco, por serviço defeituoso, tem prescrição fixada em cinco anos, mas os litígios que não são regidos pela lei consumerista, prescrevem em três anos.   

No acórdão a relatora, juíza Joane Unfer Calderaro, escreveu: "Saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC. Contudo, à evidência, o caso em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC". Invocou o preceituado no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil.   


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