segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

HONORÁRIOS EM AÇÃO AUTÔNOMA

A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a reserva de valor de honorários contratuais é motivo para ação autônoma; assim, foi negado requerimento para reserva de 30% de honorários, em ação de execução. O advogado foi contratado em 2018 para requerer ação acidentária; posteriormente, o autor transferiu os poderes poderes a outra advogada, causando pedido para reserva de honorários contratados, de conformidade com o art. 22, § 4º da Lei n. 8.906,94. O relator do caso, no Tribunal, desembargador Antônio Tadeu Ottoni, escreveu no voto vencedor: "Conforme se depreende dos autos, o causídico que teve seu mandato revogado, não poderá cobrar honorários nos próprios autos da execução, uma vez que deverá propor ação autônoma para buscar o pagamento da verba sucumbencial ou contratual que entende cabível, proporcionalmente ao trabalho executado".     



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