O juiz Ricardo Luiz Gorla, da 2ª Vara Cível de Cambé, foro Regional de Londrina/PR, concedeu liminar a dois produtos rurais que reclamavam suspensão de cobrança de cédulas bancárias. Além de suspender a cobrança, a cooperativa não poderá inscrever os nomes dos devedores em órgãos de restrição ao crédito, nem prosseguir com expropriação e consolidação da propriedade em alienação fiduciária. O magistrado alega que, mesmo com a prorrogação das dívidas, restam duas cédulas e fatores fora de controle impedem o pagamento, daí porque necessária análise de pagamento menos oneroso para o devedor, invocando por analogia o disposto no art. 805 CPC.
Os autores alegam que tiveram quebra nas safras, desestabilizando-os economicamente e impedindo o cumprimento das obrigações financeiras.
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