Nessa contenda, merece destaque especial para o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e servidores, que, de forma rápida, souberam adaptar ao confronto contra a pandemia, não deixando sofrer interrupção com os trabalhos de enfrentamento, porque indispensável a suspensão das operações presenciais; deu-se continuidade à prestação dos serviços jurisdicionais, buscando apoio na tecnologia com cursos de preparo técnico para manter as atividades de todo o sistema judicial. O STF, os tribunais, os juízes, promotores, defensoria, advogados e servidores enfrentaram com disposição e coragem os novos desafios desde o início do ano. Logo em março/2020, depois da situação de calamidade pública, o CNJ firmou acordo com a Cisco do Brasil para disponibilizar acesso gratuito à plataforma Webex, visando a realização de sessões, audiências, reuniões de trabalho e seminários por videoconferências; não se atrasou com a sequência de novos ritos e procedimentos, de conformidade com a nova realidade, através do trabalho remoto e virtual. A produtividade, refletida nos despachos, decisões, sentenças, acórdãos, petições, pareceres mostram o empenho de todos os segmentos da Justiça; a atuação em todo o Brasil pelos profissionais do Direito foi seguida de muita cautela e responsabilidade, porque enfrenta-se um poderoso e comum inimigo. Inúmeras decisões, a exemplo do indeferimento para obrigar retorno de voos comerciais, em Santa Catarina; em São Paulo, foi negado pedido para incluir hotéis como trabalho essencial, porque suspensa a atividade hoteleira; ainda no interior de São Paulo foi proibida carreta para reabertura do comércio.
A medida mais correta e que se prestou para juntar forças, deu-se no Plenário do STF, quando, à unanimidade, foi confirmada medida cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerida pelo Partido Democrático Trabalhista, PDT, definindo que a Medida Provisória do governo federal não afasta a competência concorrente para providências administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, no enfrentamento ao coronavírus, na forma do art. 23, inc. II da Constituição. Portanto, o STF preservou a norma do governo federal, apenas ressalvando a competência concorrente. Decidiu-se interpretar o art. 3º da Lei 13.979/2020, entendendo que a União pode legislar sobre o assunto, mas resguardando a competência da autonomia dos demais entes, porque de outra forma haveria confronto com o princípio da separação dos poderes. A decisão da Corte é bem diferente do que propala o presidente da República, alegando que lhe foi retirada competência para atuar no combate à pandemia. Não é isso o que está escrito e a Media Provisória é de autoria do próprio Presidente, que foi mantida pela Corte.
Salvador, 22 de janeiro de 2021.
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