sábado, 23 de janeiro de 2021

COLUNA DA SEMANA

     O SISTEMA JUDICIAL NA PANDEMIA

O ano de 2020 e este início de 2021 estão sendo marcados pelo combate à pandemia do coronavírus em todo o mundo. Em torno de 2 milhões de pessoas morreram, pelo ataque do vírus, figurando, entre os países mais penalizados, os Estados Unidos, com quase 400 mil óbitos e Brasil com 200 mil mortos. A batalha exigiu união de forças entre o povo, a ciência e todas as autoridades dos países, mas, na verdade, foram registrados muitos desencontros, porquanto algumas lideranças passaram a ditar regras que não condizem com as recomendações médicas como expediente indispensável para frear a disseminação do vírus. Exatamente os dois países que tiveram maior número de vítimas destacaram-se por violar as normas traçadas pelos órgãos encarregados de cuidar da saúde: Estados Unidos e Brasil. Enquanto o presidente Donald Trump, dos Estados Unidos, insurgia-se contra o uso de máscaras, contra o fechamento do comércio e indicava medicamentos imprestáveis para derrotar o inimigo, no Brasil, o presidente Jair Bolsonaro seguiu no mesmo caminho.

Nessa contenda, merece destaque especial para o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e servidores, que, de forma rápida, souberam adaptar ao confronto contra a pandemia, não deixando sofrer interrupção com os trabalhos de enfrentamento, porque indispensável a suspensão das operações presenciais; deu-se continuidade à prestação dos serviços jurisdicionais, buscando apoio na tecnologia com cursos de preparo técnico para manter as atividades de todo o sistema judicial. O STF, os tribunais, os juízes, promotores, defensoria, advogados e servidores enfrentaram com disposição e coragem os novos desafios desde o início do ano. Logo em março/2020, depois da situação de calamidade pública, o CNJ firmou acordo com a Cisco do Brasil para disponibilizar acesso gratuito à plataforma Webex, visando a realização de sessões, audiências, reuniões de trabalho e seminários por videoconferências; não se atrasou com a sequência de novos ritos e procedimentos, de conformidade com a nova realidade, através do trabalho remoto e virtual. A produtividade, refletida nos despachos, decisões, sentenças, acórdãos, petições, pareceres mostram o empenho de todos os segmentos da Justiça;  a atuação em todo o Brasil pelos profissionais do Direito foi seguida de muita cautela e  responsabilidade, porque enfrenta-se um poderoso e comum inimigo. Inúmeras decisões, a exemplo do indeferimento para obrigar retorno de voos comerciais, em Santa Catarina; em São Paulo, foi negado pedido para incluir hotéis como trabalho essencial, porque suspensa a atividade hoteleira; ainda no interior de  São Paulo foi proibida carreta para reabertura do comércio.

A medida mais correta e que se prestou para juntar forças, deu-se no Plenário do STF, quando, à unanimidade, foi confirmada medida cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerida pelo Partido Democrático Trabalhista, PDT, definindo que a Medida Provisória do governo federal não afasta a competência concorrente para providências administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, no enfrentamento ao coronavírus, na forma do art. 23, inc. II da Constituição. Portanto, o STF preservou a norma do governo federal, apenas ressalvando a competência concorrente. Decidiu-se interpretar o art. 3º da Lei 13.979/2020, entendendo que a União pode legislar sobre o assunto, mas resguardando a competência da autonomia dos demais entes, porque de outra forma haveria confronto com o princípio da separação dos poderes. A decisão da Corte é bem diferente do que propala o presidente da República, alegando que lhe foi retirada competência para atuar no combate à pandemia. Não é isso o que está escrito e a Media Provisória é de autoria do próprio Presidente, que foi mantida pela Corte.  

Salvador, 22 de janeiro de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
             Pessoa Cardoso Advogados.            


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