Luiz Carlos de Lima ingressou com Ação para reclamar indenização do município de Ituverava/SP, porque na direção de sua moto caiu em um buraco sem sinalização. Houve apelação, sustentando que a indenização por danos morais exige exige comprovação de que o prejuízo ultrapassou o que seria razoável e não foi provada a ofensa à dignidade do autor. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de condenação da Prefeitura na indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 12.660,00. O entendimento é de que o Estado responde objetivamente por acidentes desta natureza.
A relatora escreveu no voto vencedor: "Acrescente-se que, na linha da própria apelação, tem-se como inaceitável e, portanto, muito além do mero dissabor, que a administração se omita no cuidado das vias públicas e na garantia da sua segurança em razão do princípio da legalidade, bem como em virtude dos deveres impostos pela Constituição Federal (artio 23, I e XII) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (artigos 21, III, e 24, e 24, III)".
Nenhum comentário:
Postar um comentário