Através de Resolução, aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, os magistrados só gozarão de férias depois de completado 12 meses de exercício no cargo, sem considerar averbação de tempo de serviço anterior. O Tribunal invoca a necessidade de cumprir metas traçadas pelo CNJ e a crescente demanda pela prestação jurisdicional. Diz a resolução: "Por ocasião da elaboração da escala de férias a vigorar no ano subsequente, os magistrados em tais condições serão orientados a direcionar a escolha do mês de fruição de férias para ocasião posterior ao término do primeiro período aquisitivo". Confere a condição de o Tribunal deixar acumular férias, se houver necessidade do serviço. A resolução diz que as férias, que poderão ser interrompidas, serão organizadas em setembro e a escala publicada até 15 de outubro.
É providência saneadora, mas não soluciona o impasse, porquanto os magistrados já têm 93 dias de descanso, juntados os dias de recesso, o descanso da semana santa, os feriados, mais 60 dias de férias; se incluir a licença prêmio de 90 dias, a cada cinco anos, encontra-se a média de 06 dias/ano, totalizando 99 dias dispensados do trabalho. Tanto na área federal, estadual, no Ministério Público, na Justiça do Trabalho na Justiça Militar e no Tribunal de Contas a situação é a mesma.
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