O juiz Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal do TRF-1, em Ação Ordinária contra a União, julgou procedente a ação para que um candidato ao cargo de sargento, no concurso público das Forças Armadas continue participando das fases do certame, impedido porque tinha mais de 24 anos. O fundamento é de que o momento para ser apreciada a idade é da data da inscrição e não a data da incorporação ao cargo, apesar de a Lei n.12.705/12 não fazer menção da data a ser considerada, mas a jurisprudência do STF e do STJ fixa como sendo a data da inscrição.
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