A 6ª Turma do STJ negou Habeas Corpus, sob fundamento de que a intimação somente de um dos advogados, não caracteriza cerceamento de defesa. A defensora intimada, 70 anos, "por questões de saúde e falha no sistema push" não compareceu ao julgamento da apelação e a ocorrência causou prejuízo à defesa do réu, que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Pará a 24 anos de prisão, pela prática do crime de latrocínio. No 1º grau houve absolvição. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, escreveu no voto vencedor: "Consoante bem destacado pelo Ministério Público Federal, os Tribunais Superiores assentaram entendimento de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado responsável pelo patrocínio dos interesses processuais do réu ou de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual que na intimação conste o nome de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado".
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