Em julgamento recente, os onze ministros do STF mostraram até que ponto os magistrados são responsáveis diretos por clara violação às leis do país. Neste mês, o ministro Alexandre de Moraes, decretou a prisão do deputado Daniel Silveira com invocação de fatos distorcidos. E o pior, logo depois, o Plenário, em votação de todos os 11 ministros, confirmaram o posicionamento de Moraes. O ministro, no decreto de prisão, alega flagrância para encarcerar o deputado, sem ouvir a Câmara dos Deputados. Mas onde o flagrante? O argumento infantil é de que um vídeo torna-se um "flagrante perpétuo". Mas como? Então, se uma pessoa detona os ministros do STF em vídeo gravado dez anos atrás, a exibição deste vídeo é elemento comprometedor para caracterizar a flagrância, depois de tanto tempo? É brincar com a inteligência dos brasileiros e reclamar crise institucional para obter aprovação dos deputados.
E outra: onde o crime inafiançável? A lei penal enumera os crimes inafiançáveis e, portanto, o decreto de prisão, referendado por toda a Corte, não observou a lei, mesmo porque sem flagrante e sem consulta prévia à Câmara, de conformidade com o art. 53 da Constituição Federal. Em nenhum momento quer-se apoiar a manifestação imprópria e censurável sob todos os aspectos do deputado, elogiando o AI-5 ou reclamando o regime militar no país; mas um caminho tortuoso não recomenda a busca do sinistro. Houve uma exposição estúpida e que merece punição, mas isto é permitido na democracia, ainda mais entre os representantes do povo. Essa esquisitice do parlamentar deve ser apreciada pela Comissão de Ética da Câmara, de onde deve originar o parecer para enquadrar o procedimento do deputado, com a suspensão ou cassação do mandato, se for o caso. O que não se concede é o posicionamento dos agredidos abrindo de oficio a cortina e mandando recolher o infeliz deputado.
Nesse cenário, cabia ao STF pedir providências aos órgãos competentes, Procuradoria-geral da República, à própria Câmara dos Deputados, mas nunca tomar a iniciativa de, na condição de vítima, sair a campo para mandar prender sem obediência aos ditames da lei, invocando principalmente a flagrância, absolutamente inexistente para alicerçar a arbitrariedade. O mais intrigante é que o STF assim procede com um deputado que não cometeu crime inafiançável, que não estava praticando o alegado delito em flagrante e sem consulta à Câmara dos Deputados; enquanto assim procede, por outro lado, o mesmo STF manda soltar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sob fundamento de que a condenação pela prática dos crimes de corrupção e outros não é suficiente para efetivar o encarceramento de quem já foi condenado a pena de mais de 20 anos. Prende-se quem não é condenado e solta-se quem foi condenado. Enfim, o STF passou por cima de todas as leis, como se fosse um trator sem rumo, derrubando tudo que encontra pelo frente sem respeito algum a eventuais direitos.
Salvador, 21 de fevereiro de 2021.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário