Por outro lado, o Código de Processo Civil, com a redação de 2015, estipula sua utilização nos Juizados quando tratar de definir sobre incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 985; também no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, art. 1.062; nos embargos de declaração, arts. 1064, que dá nova redação ao art. 48 da lei especial; art.1065, que altera o art. 50 da Lei 9.0995/95 e o art. 1066, que muda o art. 83 da lei dos Juizados. A outra invocação da lei processual remete-nos ao processo de execução, arts. 52 e 53, ainda assim com obediência às regras dos Juizados. A lei processual ampliou a competência dos Juizados, através do antigo procedimento sumário, inc. II, art. 3º.
Os Juizados da Fazenda Pública, introduzidos quatro anos depois, diferentemente da Lei 9.099/95, através da Lei n. 12.153/2009, autoriza aplicação do Código de Processo Civil, nas citações e intimações, art. 6º, além de determinar adoção subsidiária da lei processual, da Lei 9.099 e da Lei 10.259/2001, art. 27. Mesmo com a revogação do Código de 1973, cremos que deve ser respeitado, nos casos que menciona, conforme anotado acima, o Código Processual atual.
O certo é que o tempo passou e a prática do Juizado tornou-se regrada, formalizada, complexada, sem a celeridade, que resulta, por exemplo da oralidade. A burocracia, aplicando a praxis antiga e incrustada na Justiça, desvincula o princípio maior do sistema, que é a simplicidade. Há inversão de leis, CPC ao invés de Lei 9.099, promovendo o uso das formalidade exageradas e contribuindo para desvirtuar o objetivo de uma lei nova e desvestida da forma, exigida pelo Código de Processo Civil. Induvidosamente, os Juizados, apesar dos recursos tecnológicos disponíveis não usam a oralidade, por exemplo, na contestação, art. 30, que deveria ter por sequência a sentença, art. 28; os advogados, exigíveis somente no recurso, art. 41, passaram a ser obrigatórios desde o início do processo. A contagem dos prazos com a regra do CPC gerou desconforte ainda maior para o sistema informal, apesar do vai e vem do FONAJE.
Salvador, 15 de março de 2021.
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