O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu os pedidos do promotor afastado desde 2011, Alexandre Augusto da Cruz Feliciano e determinou a baixa do processo ao juízo de execução da pena para apreciar o caso, consistente em indulto, fundamentado no Decreto Presidencial 9.246/2017, além da substituição da pena. Ele foi condenado a 2 anos, 11 meses e 14 dias por falsificação de documento público, ao ter deixado sua filha advogada assinar em parecer em seu nome.
A defesa assegurou que o promotor sofre de grave doença, mas o relator, desembargador Antônio Carlos Malheiros, afirmou que Feliciano não goza do benefício estatuído pelo indulto de 2017, mesmo porque só começou a cumprir a pena em 2019. Escreveu o magistrado: "Ocorre que, o requerente iniciou o cumprimento de pena, após a publicação do decreto em 10/5/2019, não tendo, assim, se enquadrado no lapso temporal exigido para o indulto, nem mesmo para a comutação, sendo certo que a benesse a presidencial, uma vez que esta somente poderá ser concedida a quem cumpriu o lapso temporal da penal até o Natal de 2017".
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