Chicana é termo usado no meio jurídico para definir trapalhadas, confusões num processo judicial, de nenhuma relevância, mas com o objetivo de retardar o andamento e julgamento da ação judicial. Induvidosamente, as divergências entre juristas, advogados é corriqueira, porque as leis comportam interpretações diversas, pela própria valoração dos princípios jurídicos. No âmbito acadêmico ou científico, o parecer jurídico é relevante para a própria interpretação sistemática e evolutiva do direito. O incompreensível e que ganha terreno, principalmente nas grandes lides judiciárias, envolvendo personagens de projeção, são as interpretações originadas de convicções político-partidárias ou ideológicas, buscadas na conveniência e no interesse pessoal de cada intérprete.
O chicanista, que prolifera nos fóruns, através principalmente dos renomados escritórios de advocacia na defesa de políticos e de empresários corruptos, difere bastante do advogado, pois enquanto este sustenta argumentos de interesse de seu cliente com motivações que entende justas, respeitando os fundamentos da ética, o chicanista não se submete a qualquer princípio e embrenha pelo terreno do ilícito, sem se ater a nada que não seja suas composturas, plenas de incoerências. O objetivo maior do chicanista é perturbar a movimentação do processo, através de artimanhas que dificulta o trabalho do juiz. Escrevemos em "Processo sem Autos. A Oralidade no Processo": "Neste terceiro milênio, já não se justifica a postura milenar e retrógrada do juiz que entende processo nos estritos limites da instrumentalidade, sem busca da efetividade da justiça e com apego às filigranas processuais; só assim, a Justiça se aproximará do jurisdicionado, sem afastar da lei".
O chicanista não se conforma com a rejeição a um embargos declaratórios e insiste com este expediente algumas vezes; a paciência do julgador, neste caso, não aplicando multa, é censurável. No mesmo abuso, insere-se os agravos de instrumento regimental e por aí vai. Agora, os advogados tidos como conceituados passaram a abusar do sagrado Habeas Corpus e, no caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, atreveram a protocolar mais de 400 Habeas Corpus no STJ; há uma banalização muito grande, desfigurando o sentido do Habeas Corpus.
A "compreensão" do ministro Gilmar Mendes é muito grande para suspeitar a imparcialidade de juiz e de desembargador através deste instrumento de grande valia para a liberdade do cidadão!
Salvador, 28 de abril de 2021.
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