Uma idosa ingressou com Ação Declaratória de Anulabilidade de Contrato de Cartão de Crédito C/C Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, porque contratou empréstimo consignado mas terminou induzida a assinar em outro tipo de empréstimo, vinculado ao seu cartão de crédito. O juiz Ivo Faccenda, da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, julgou procedente o pedido, declarando nulo o contrato e condenando o banco na devolução simples dos valores descontados a título de Reserva de Margem de Crédito a pagar R$ 10 mil por danos morais. Escreveu o julgador na sentença: "Não se pode olvidar que pretendia a autora firma o denominado "empréstimo consignado" puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, mediante a emissão de cartão de crédito, e com juros tão elevados a ponto de impossibilitara quitação do débito".
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