terça-feira, 27 de abril de 2021

ORGÃO ESPECIAL: 66 DESEMBARGADORES

A Constituição Federal autoriza aos tribunais com mais de 25 desembargadores a criar um Órgão Especial, composto por um mínimo de 11 e um máximo de 25 membros, com as mesmas atribuições do Tribunal Pleno, excetuando a eleição dos órgãos diretivos, a escolha da metade dos membros do Pleno para formação do Órgão Especial e outros poucos casos consignados na lei ou regimento. Todas as outras matérias passam, por delegação, para o Órgão Especial, que não é fracionário da Corte, mas é o próprio Pleno, com metade de seus membros e outra parte constituída por eleição dos próprios desembargadores do Pleno. A Bahia é o único tribunal com mais de 60 desembargadores que não criou o Órgão Especial para agilizar os julgamentos; ao invés de julgar com 66 desembargadores, poderia julgar com um mínimo de 11 e um máximo de 25 desembargadores. Bem perto da Bahia, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando contava com 30 membros criou, há mais de uma década, seu Órgão Especial. Maranhão e Ceará, além de outros estados como Goiás, sem mencionar Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais têm o Órgão Especial e, sem dúvida, agiliza os julgamentos. 

O Tribunal de Justiça da Bahia com 66 desembargadores mostra-se desatualizado com a agilidade dos julgamentos, pois não se justifica a consulta a 66 julgadores de todos os processos simples ou complexos de competência do Pleno. Além dos recursos, compete ao Plenário apreciar também as ações originárias. Anos atrás, a Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça da Bahia, em levantamento, mostrou, no intervalo de dois anos, que o Tribunal julgou apenas nove de 108 processos administrativos, abertos pelos servidores. Com esse cenário, o Tribunal estará sempre adiando julgamentos, pois não há condições de apreciação por todos os desembargadores das demandas pautadas. Mas o resultado dos adiamentos reside na prescrição que acontece, principalmente com processos administrativos. O Tribunal tentou dividir os processos de competência do Pleno entre as Câmaras Reunidas e ou Isoladas, mas não se concretizou a medida e não surtiria o efeito desejado. Ademais, a Constituição Federal, inc. Xi, art. 93, indica que a delegação terá de ser específica e direcionada para um órgão especial.

O desembargador Eserval Rocha, quando esteve na administração do Tribunal, no biênio 2014/2015, levou a matéria de criação do Órgão Especial, para o Pleno, mas foram infrutíferas as tentativas. Necessária a conscientização dos membros da Corte de que não é razoável, muito menos prudente prosseguir com a situação atual, causando grande morosidade nos julgamentos. As reuniões do Pleno acontecem duas vezes por mês e os julgamentos vão perenizando, simplesmente porque não há condições de atualizar o número de demandas com os julgamentos. Registre-se as ocorrências naturais que contribuem para adiamentos, consistentes nas férias individuais, nos afastamentos, nos pedidos de vista e outras motivações que impedem a presença do relator à sessão. E que dizer da atuação oral dos advogados nas sessões de  julgamentos!    

Salvador, 27 de abril de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário