O Tribunal de Justiça de Goiás, através do juiz substituto Aureliano Albuquerque Amorim, em Agravo de Instrumento, suspendeu a cobrança que uma imobiliária promovia do comprador de um imóvel, porque constatou que haveria comprometimento do patrimônio face às dificuldades financeira durante a crise da pandemia. Na 1ª instância foi negada a liminar, mas o Tribunal reformou e escreveu o relator: "Quanto ao requerimento para a suspensão da cobrança dos valores originados do contrato firmado entre as partes, em sede de análise superficial, entendo que razão assiste a recorrente, uma vez que inexiste vedação para o rompimento unilateral da avença (vide art. 473 do CC e Cláusula 3.1, alínea f do instrumento) e o comprometimento de parcela do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para a parte, no caso agravante".
Diz mais o magistrado: "o que se percebe é que a agravante pretende rescindir a avença em razão de dificuldades financeiras, esse fato, por si só, não justifica a proteção contra eventual inadimplemento ocorrido antes desta ordem judicial, uma vez que, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as obrigações contratuais, legitima ao credor a adoção das medidas necessárias para o recebimento de quantia que lhe é devida".
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