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segunda-feira, 10 de maio de 2021

LOTEAMENTO SEM REGISTRO, INDENIZAÇÃO

Uma imobiliária colocou a venda terrenos em um condomínio, em Betim/MG, com a informação falsa de que o loteamento foi autorizado pelo poder público e, portanto, passível de registro no cartório. Os adquirentes descobriram a impossibilidade de registro, porque o terreno não foi aprovado pela prefeitura. O juízo de 1º grau julgou a ação procedente e condenou a imobiliária e seu proprietário a pagar a indenização de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais; houve recurso e o Tribunal de Justiça manteve a sentença. O Ministério Publico de Minas Gerais recorreu do acórdão ao STJ, requerendo danos morais coletivos e a 4ª Turma atendeu ao pedido de danos morais coletivos, fixado em R$ 30 mil. O colegiado sustentou a decisão na "clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores".   

O relator, no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, assegurou que estava caracterizada a "prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação"; adiante escreveu no voto: "Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo - efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor -, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva".     



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