Luizzi Indústria e Comércio de Sofás Ltda impetrou Mandado de Segurança contra o Delegado Regional Tributário de Araraquara/SP e o juiz Italo Fernando Pontes de Camargo Ferro, da 1ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar para afastar incidência de ICMS em transporte de mercadoria entre a matriz e a filial, sob entendimento de que o simples deslocamento do produto não constitui fato gerador. Invocou a Súmula 166 do STJ e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e escreveu o magistrado na decisão: "Nessa trilha, há que se dizer que a verossimilhança das alegações decorre da argumentação lançada na inicial, pois a impetrante afirma que tem transferido seus produtos entre os próprios estabelecimentos comerciais (matriz e filial), sem a ocorrência da venda dos bens".
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