O STF julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Nacional dos Registradores Civis das Pessoas Naturais. O entendimento é de que a destinação do produto de emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais direcionadas para fundo especial do Poder Judiciário é constitucional; assim foi mantida norma do Maranhão que permite ao Tribunal determinar a remessa de valores do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais para cobrir despesas ordinárias de manutenção, aperfeiçoamento e reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado. A relatora foi a ministra Cármen Lúcia, que alegou ser matéria pacificada na jurisprudência do STF.
A Lei Complementar estadual n. 137/2011, através do art. 1º, acrescentou o art. 6º ao art. 11 da Lei Complementar estadual 130/2009, neste sentido e foi questionada pela FERJ.
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