Um advogado, depois de ter adquirido um carro em São Paulo, requereu a transferência para o Distrito Federal, onde reside, e requereu ao juiz alteração da placa do carro, visando modificar as letras GAY, porque considera motivo de constrangimento. O bacharel assim procedeu depois da negativa do Detran e do Denatran. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou ao Detran/DF que fornecesse nova placa, mas houve recurso e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reformou a sentença, afirmando que o proprietário sabia da configuração da placa, quando comprou o veículo, e a legislação não permite a substituição, salvo em casos de clonagens. Consta no acórdão: "Pois não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população".
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