Um delegado de polícia, em Fortaleza/CE, foi impedido de entrar em uma casa de shows com sua arma; alega que iria comemorar o aniversário de um amigo e que é delegado de polícia, possuindo porte funcional. A recusa em liberar seu ingresso provocou o ingresso de ação indenizatória por danos moras, contra a boate e a juíza Ijosiana Cavalcante Serpa, da 24ª unidade do Juizado Especial de Fortaleza, julgou procedente a ação, e fixou o valor em R$ 15 mil, sob entendimento de que o regimento interno da casa de shows não pode ser hierarquicamente superior à lei federal.
A magistrada escreveu na sentença: "A Lei Ordinária Federal 10.826/03 seguiu o processo legislativo intrínseco a formação de normas federais, não existindo suspeita quanto a validade de tal dispositivo, de modo que não cabe ao proprietário da ré questionar sobre seu cumprimento, como se o seu estabelecimento fosse território inalcançável e isento do cumprimento legal, ou também, como se seu regimento interno hierarquicamente superior à lei Federal"; invocou ainda os termos da lei estadual 12.124/93, que garante ao policial armado o ingresso em todas as casas de diversões.
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