quarta-feira, 16 de junho de 2021

DEFESA ORAL EM AGRAVO: NULIDADE

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, determinou em tutela de urgência a retirada de Edipo Silveira da Silva do quadro social da empresa Refer Comércio de Ferragens Ltda. Houve Agravo de Instrumento contra a tutela, em julgamento virtual, no qual o advogado, sete dias antes, pediu a retirada do feito para julgamento em sessão presencial, para fazer sustentação oral. O colegiado manteve o julgamento virtual, mesmo com dispositivo de Regimento Interno que prevê retirada de pauta, se pedido formulado com 24 horas de antecedência. 

O caso subiu ao STJ, em Recurso Especial, requerido por Rodrigo Azambuja Pacheco, e a 3ª Turma sob entendimento de que houve cerceamento do direito de defesa, anulou o acórdão, julgado em sessão virtual. Invocou-se o disposto no art. 937 do Código de Processo Civil para admitir a sustentação oral. Escreveu a ministra Nancy Andrghi: "Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, é dever dos julgadores, antes de proferirem seus votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustenta oralmente".



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