A Corte Especial do STJ, com voto da ministra Nancy Andrighi, decidiu que, na fase de execução, depósito judicial, referente à dívida, em execução, não afasta encargos do devedor, como juros e correção monetária, ainda que haja pagamento de encargos pelo banco que recebeu o depósito. Ficou assegurado que o pagamento dos juros e correção da instituição financeira convive com a obrigação do devedor. Houve readequação da tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos, no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014.
A nova tese ficou assim: "na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
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