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terça-feira, 22 de junho de 2021

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (XLII)

O STJ, através da 2ª Turma, decidiu, em 2017, que o lojista não pode conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque, porque a medida importa em restrição ao uso do cartão de crédito e violação ao Código de Defesa do Consumidor. O julgamento atendeu a recurso da Câmara de Dirigentes e Lojistas de Belo Horizonte, que buscava impedir o PROCON de Minas Gerais de punir os lojistas que adotassem esta postura. Os ministros entenderam que esta conduta causa "infração à ordem econômica", baseado na Lei n. 12.529/2011; este posicionamento altera decisões anteriores vez que não era manifestação de prática abusiva ao poder econômico, e, portanto não se tinha o procedimento como ilegal. Todavia, em processo que teve o ministro Humberto Martins, como relator, acompanhado pela Turma, mudou-se a compreensão para assegurar que o cartão de crédito é modalidade de compra à vista, porque a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento, portanto incabível a diferenciação, tida como abusiva, uniformizando a compreensão com as turmas de direito privado da Corte. 

O ministro Herman Benjamin fez ressalva no seu voto, assegurando que já defendeu a tese do relator mas "ela prejudica o pobre, que quer pagar à vista para ter desconto". Esclareceu que com a alta inflação, "alguém tem que pagar pela diferença gerada pelo prazo maior do pagamento com cartão". Adiante: "Estamos pagando todos por isso, porque o preço aumenta para todos. À medida que não autorizamos o preço diferenciado damos a falsa impressão de que todos são beneficiados". Com isto, tornou-se comum a instauração de processos administrativos contra comerciantes que ofereciam descontos para pagamento à vista ou através de cheque, sustentados na Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda que diz: "não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro".  

Outros abusos foram cometidos nas compras com os cartões de débito ou de crédito, porque o Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos". O cenário modificou depois de lei de 2011, considerada uma das leis ridículas, mas a segunda Turma atrasou para comungar com julgamentos da 1ª Turma e o certo é que perdurou algum tempo este desencontro de entendimentos, exigindo os lojistas acréscimo, quando as compras eram feitas com o cartão de crédito, meio usado para repassar aos clientes os custos das taxas da operação. Em 2017, outra lei autorizou os comerciantes a diferenciar os preços para pagamentos à vista ou a prazo; as lojas passaram a conceder descontos à vista, de conformidade com a norma que permite a "diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado". 

O vai-e-vem desta medida cabe perfeitamente no FEBEAJU e constituiu mais uma grande besteira dos tribunais. 

Salvador, 21 de junho de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.



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