segunda-feira, 21 de junho de 2021

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (XLI)

O magistrado quando não trabalha para interpretar as leis, visando definir a situação que lhe é posta para decidir, comete erros grosseiros, perfeitamente enquadráveis no FEBEAJU; é o que acontece com magistrados, incluindo ministros, que têm maior razão para estudar, analisar e oferecer decisões equilibradas e justas. Não é o que se constata em muitos acórdãos das Cortes Superiores; veja o que aconteceu em processo de um condomínio, quando uma moradora deixou de pagar as obrigações que todos os residentes no prédio cumprem a fim de receber os serviços oferecidos.  

Em Guarujá/SP, uma moradora e seus filhos foram impedidos de usar a piscina, o salão de festas e a brinquedoteca, porque tornou-se inadimplente desde o ano de 1998, acumulando a dívida no montante de R$ 290 mil. Este caso aportou no STJ, praticamente última instância para definir situações com esta e a Quarta Turma, com o ministro Luis Felipe Salomão, na relatoria, decidiram manter os moradores usando a piscina, o salão de festas e a brinquedoteca, mesmo sem pagar. No voto, escreveu o relator: "Não há dúvida de que a inadimplência vem gerando prejuízos ao condomínio..."; adiante ainda diz que a moradora possui bens que vão além de R$ 2,5 milhões. No mesmo sentido, posicionaram-se, alegando um, o ministro Buzzi que "alguém tem de pagar", outra, a ministra Isabel Galloti que em condomínio, "a inadimplência causa vários transtornos".

O julgamento prosseguiu, mas, no final, por unanimidade, definiram que o condomínio não pode impor restrições aos moradores, mesmo que haja danos aos demais condôminos com a inadimplência do único que não paga, por mais de 20 anos; desta forma, mesmo não pagando, o condômino pode desfrutar dos benefícios mantidos pelos que pagam suas obrigações condominiais. E o argumento para chegaram a esta conclusão é risível: a restrição ao morador inadimplente viola o direito de propriedade e a dignidade humana. Não há engano; é isso mesmo, se a direção do condomínio impede um morador, há mais de 20 anos inadimplente, de usar a piscina e outros benefícios comuns, viola o direito de propriedade e fere a dignidade humana!   

Ora, vejam que incoerência e que besteira; se o Código Civil, art. 1.335 dispõe que o inadimplente não pode "votar nas deliberações da assembleia e delas participar...", como pode um devedor, com autorização da justiça, usar os equipamentos do condomínio, mantidos através dos pagamentos dos condôminos? Quer dizer: há violação ao direito de propriedade, quando se impede o inadimplente de usar os bens dos moradores, mas não se enxerga violação a este mesmo direito de propriedade, quando se impede o inadimplente de discutir temas sobre a propriedade?  

É justo, um juiz com servidores, um desembargador com seus colegas, assessores e servidores, um  ministro com seus colegas e assessores trabalhar para definir, erradamente, cenários como este? A discussão desta matéria é desperdício dos doutores da lei que poderia decidir outros assuntos que reclmam julgamentos; o que se vê, entretanto, é o debate, através de anos para julgar um caso deste e consignar direito a um inadimplente. Onde se encontra a dignidade humana, para proteger um morador, que possui bens, mas recusa em pagar condomínio e é autorizado a usar a piscina, o salão de festas, etc, serviços mantidos por todos os outros moradores?  

Salvador, 20 de junho de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.    



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