É que acostumamos com o errado, com o absurdo, com o incompreensível, mas como o STF justifica a escolha do presidente da Corte através de eleição indireta, se até o síndico de um condomínio é selecionado por meio de votos de todos os proprietários? Para fundamentar cumprimento do art. 93 da Constituição, que manda o Supremo dispor sobre o Estatuto da Magistratura, encaminhou anteprojetos ao Congresso Nacional em 2012, em 2014 e em 2016, visando alterações dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura, LOMAN, que prevê inclusive a eleição direta; todavia, não demonstrou a mínima vontade política para modificar nada, principalmente, porque tinham e têm interesses pessoais em manter o sistema de escolha da direção da Corte, não pelo voto, mas pela antiguidade, como ocorre atualmente. A remessa dos anteprojetos deve ao fato de que tais permutas só são factíveis se a iniciativa originar-se do próprio Supremo. Já não basta ao Judiciário ser o único poder exercido não pela vontade popular, como prega a Constituição? Bem verdade que a Constituição estabelece essa singularidade.
O resultado é que, propositadamente, não atualizam a Lei n. 35/1979, originada da ditadura e em vigor há mais de 40 anos, no sentido de redigir, preparar minuta e encaminhar para discussão e aprovação no Congresso Nacional; é o único culpado pela omissão e consequente manutenção de dispositivos absolutamente anacrônicos e inaceitáveis. Um dos anteprojetos, 144/92, que o STF mandou para a Câmara dos Deputados permaneceu por 11 anos, sem movimentação alguma; esse arquivamento do anteprojeto era naturalmente o que queria o STF, pois quando têm vontade política consegue aprovar todos os anteprojetos; em 2003, o STF pediu devolução do anteprojeto, prometendo fazer mudanças e não se falou mais sobre o assunto.
A eleição direta para a presidência da República foi interrompida em 1960, mas em 1989, 29 anos depois, os ocupantes dos cargos políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, passaram a ser processados por eleição direta; as diretorias de escolas públicas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos sindicatos, das associações de classe, dos condomínios, todos esses e muitos outros órgãos passaram a exigir a manifestação de todo o povo ou de toda a classe para a escolha dos seus líderes. O Judiciário preferiu continuar como estava na ditadura e a definição sobre seus gestores continua de forma esdrúxula que não é direta nem indireta, tamanha é a ingerência do sistema no resultado.
A situação é tão artificial e arbitrária que já se sabe quais os próximos presidentes: depois de Fux, que deixa a presidência em 2022, a chefia passa para a ministra Rosa Weber. É hilariante o descaso da mais alta Corte de Justiça, quando, solenemente, descumpre preceito constitucional. A pretensão para os cargos de direção é permitida somente aos ministros mais antigos na carreira e a “homologação” também é exercido pelos próprios ministros. Nem se pode classificar as alegadas eleições dos tribunais como indiretas, pois, essa “eleição” presta-se mais para apontar um dos três nomes do “Conselho de Anciãos” que se exige para compor a mesa diretora. Está garantido o mandato de um deles para presidente, o outro vice-presidente e o último, corregedor.
Esse cenário só fortalece o FEBEAJU!
Salvador, 27 de junho de 2021.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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