O FEBEAJU questiona a besteira, que envolve imensos meios utilizados no funcionamento de segmentos independentes do sistema judicial, a exemplo da Justiça Trabalhista, Militar e a Eleitoral. Esse cenário seria o mesmo que se criasse uma Justiça do consumidor, outra da família e assim em diante. A Constituição de 1937 consignava competência à Justiça dos Estados para todos os feitos, inclusive de interesse da União; as Constituições de 1937 e 1946 não contemplavam a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, ocorrida através do Decreto-lei n. 1.237/1941, ratificado, posteriormente, pela Constituição de 1946. Assim, o Judiciário ficou composto por uma parafernália de segmentos que confunde até mesmo os operadores do Direito: Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Trabalhista, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A Justiça Estadual recebe em torno de 80% de todos os 80 milhões de processos que tramitam em todos os tribunais do país.
Além de criar uma Justiça Federal, separada da estadual, dividiu-se aquela em Justiça Federal propriamente dita, Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral. Vejam a excrescência: esta, apesar de federal, é praticamente composta por juízes estaduais. As Varas do Trabalho estão espalhadas por regiões, abrangendo municípios no interior, mais 24 Tribunais Regionais de Trabalho, nas capitais, e o Tribunal Superior do Trabalho, composto por 17 ministros, em Brasília. Cada um dos inúmeros segmentos nas comarcas e nas capitais têm um fórum, toda a infraestrutura, juízes e servidores. Não se entende a manutenção da Justiça Trabalhista no âmbito federal, pois qual o interesse da União na maioria das causas trabalhistas? Qual o interesse da União na solução de litígios, envolvendo uma doméstica com sua patroa, o comerciário com sua empresa?
Como bem disse a ministra aposentada Eliana Calmon, o luxo de uma Justiça Trabalhista é do Brasil, porque as desavenças entre patrões e empregados são dirimidas por um segmento da Justiça Comum, quando não por representantes das próprias partes, a exemplo do que ocorre com os problemas envolvendo a previdência, família, o empresário, o consumidor e outros ramos do direito. Os conflitos entre o capital e o trabalho não exigem a criação de uma Justiça especializada, com estrutura e infraestrutura gigantesca e separada da Justiça Federal, como ocorre no Brasil. As férias, a remuneração, as verbas resilitórias e as horas extras dos trabalhadores inserem-se entre as demandas mais comuns na Justiça do Trabalho, que poderiam ser questionadas e resolvidas pela Justiça Cível, no ramo do Trabalho. São 1.377 varas trabalhistas, espalhadas em 624 municípios, um tribunal em cada estado, afora apenas três estados, um Tribunal Superior, em Brasília, com 27 ministros; o número total de magistrados trabalhistas alcança 3.688 e 41.942 servidores, enquanto a Justiça Federal, 1.796 magistrados e 28.559 servidores. Acrescente a esses quantitativos a infraestrutura com carros, computadores, gabinetes e fóruns e se verá o dinheiro gasto com esse luxo de manutenção da Justiça do Trabalho.
Segundo a "Justiça em Números", em 2018, a Justiça Federal arrecadava para os cofres públicos R$ 18.881.005,267,00, enquanto a Justiça do Trabalho não passava de R$ 3.413.676,642,00. A despesa total com a Justiça do Trabalho elevava-se ao valor de 17.046.594.014,00; assim a União aportava para o funcionamento da Justiça do Trabalho mais de R$ 13 bilhões, o que implica dizer que a Justiça do Trabalho é custeada pelo contribuinte.
Salvador, 12 de junho de 2021.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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