Dennis Neves dos Santos ingressou com Reclamação Trabalhista contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O juiz Alexsandro Silva Alves julgou improcedente o pedido e a parte vencida recorreu. O feito foi para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que rejeitou acordo entre a Uber e um motorista, apresentado na véspera do julgamento. A relatora, desembargadora Ruth Barbosa Sampai, escreveu no voto: "sob o manto do acordo, as partes buscam, incentivadas pela postura reiterada da reclamada de controlar a jurisprudência, obstar a análise do mérito. A conduta da reclamada não condiz com o princípio da boa-fé processual (art.5º, CPC/15)". A magistrada aduziu que o caso "atinge a coletividade em geral, porque trata-se de prática que deve ser rechaçada por todo, com a finalidade de evitar a ocorrência de dumping social, empresarial, previdenciário, fiscal e trabalhista".
A Turma decidiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa e o reclamante, sob fundamento de que os motoristas absorvem o risco de todas as corridas empreendidas. "O controle sobre os motoristas é elevado. Apesar dos trabalhadores serem remunerados apenas quando realizam viagens demandadas pelo aplicativo, a Uber mantém a coleta de informações dos motoristas mesmo quando não estão em um corrida. A partir desses elementos, a empresa consegue delinear padrões".
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